Principais diferenças entre auxílio-acidente e auxílio-doença

Apesar dos benefícios terem nomes semelhantes, os requisitos e características são diferentes.

O tema aqui proposto tem a finalidade de auxiliar os leitores a entender como cada beneficio funciona e quando pode ser solicitado.  Afinal, qualquer trabalhador que contribui corretamente para o INSS em algum momento de forma inesperada pode precisar e solicitar o benefício.

Quais são as diferenças do auxilio-acidente e o auxílio-doença?

O auxílio-doença é devido em razão da incapacidade temporária para o trabalho, enquanto o auxílio-acidente é uma indenização que o segurado tem direito quando não se recupera totalmente de uma doença ocupacional ou acidente, na qual fica com sequelas permanentes que reduzem a capacidade para exercer determinadas funções.

Observamos que os dois benefícios têm finalidades diferentes. Sendo assim, explicaremos a seguir como funciona e quais são os requisitos de cada um.

O que é auxílio-doença?

Como já falamos anteriormente o auxílio-doença é um benefício devido ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho temporariamente, seja ele por motivo de doença ou de acidente de qualquer natureza. Contudo, este benefício é dividido em dois, são eles:

  • auxílio-doença previdenciário – o afastamento do segurado é devido a uma doença ou lesão que  não tem relação com o trabalho; (código B-31).
  • auxílio-doença acidentário – é destinado ao trabalhador que tem uma doença ocupacional ou sofra um acidente de trabalho, na qual fica  incapacitado de realizar atividades laborais em um determinado período; (código B-91).

Quem pode solicitar?

O segurado deve cumprir três requisitos, são eles:

  1. ter pelo menos 12 meses de contribuição;
  2. qualidade de segurado;
  3. estar incapacitado para o trabalho por determinado período  e ter a documentação médica que comprove a incapacidade.

ATENÇÃO:  auxílio-doença acidentário não é exigido o período de carência (12 meses de contribuição).

Como funciona o auxílio-acidente?

Este benefício é de cunho indenizatório.

Tem direito ao auxilio-acidente o segurado que sofrer um acidente de qualquer natureza ou se for afetado por uma doença ocupacional, que por consequência geram sequelas permanentes. Sendo assim, reduzindo a capacidade laboral.

Na grande maioria dos casos, este auxílio é concedido para segurados que já receberam o auxílio-doença.

Por quanto tempo recebo o auxílio-acidente e quem pode solicitar?

Se as condições de incapacidade se manter, o benefício obrigatoriamente será pago até a aposentadoria ou falecimento do segurado.

Para requerer o auxílio-acidente o segurado deve se enquadrar em alguns requisitos, são eles:

  1. ter a qualidade de segurado quando sofrer o acidente;
  2. ter sofrido um acidente ou acometido por doença ocupacional;
  3. ter redução da capacidade laboral.

ATENÇÃO: diferente do auxílio-doença, aqui não precisa ter carência de 12 meses de contribuição. Também, quem é contribuinte individual e facultativo não têm direito ao auxílio-acidente.

Posso trabalhar em quanto recebo um dos benefícios?

  • Auxílio-acidente – Como explicado anteriormente, este beneficio é de caráter indenizatório. Logo, o segurado pode continuar trabalhando, até mesmo de carteira assinada.
  • Auxílio-doença – este benefício é concedido ao segurado que está incapacitado para atividades laborais  por um determinado período. Sendo assim, não é permitido receber o beneficio  e trabalhar ao mesmo tempo.

Quais são a data de início de cada benefício?

  • Auxílio-acidente – será concedido no dia seguinte a data de cessação do auxílio-doença, mediante comprovação da redução de incapacidade laboral. Caso o pedido de auxílio-acidente ser precedido do auxílio-doença, a data de início será contado a partir  da data do requerimento no INSS.
  • Auxílio-doença –  a partir do 16º dia de afastamento do trabalho, os dias anteriores são pagos pelo o empregador. Caso o requerimento seja realizado após 30 dias da data do afastamento, o benefício será pago a partir da data do requerimento junto ao INSS.

ATENÇÃO: empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial, contribuinte individual  e facultativo, o benefício deve ser pago a partir da data do início da incapacidade. Se o requerimento ser realizado 30 dias após a data da incapacidade, o benefício será devido a partir da data do requerimento.

 

 

 

 

Qualidade de segurado, o que significa?

Se você já precisou solicitar algum tipo de benefício para o INSS, certamente já viu falar sobre QUALIDADE DE SEGURADO.

O INSS é como se fosse uma “seguradora”. Sendo assim, para ter direito aos serviços é necessário ter inscrição e contribuições.

O que é qualidade de segurado?

Qualidade de segurado é uma condição que o trabalhador possui devido realizar mensalmente contribuições para o INSS. Se as contribuições estiverem sendo realizadas a QUALIDADE DE SEGURADO estará mantida.

Para o INSS, são considerados segurados aqueles na condição de Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado Especial e Facultativo.

Também, existem situações em que é possível estar um período sem contribuir, na qual o direito ao benefício ainda é mantido. Essa condição é chamado de “período de graça”.

Como manter a qualidade de segurado?

Segundo o artigo 15 da lei 8.213/91 é possível manter a qualidade de segurado, independente de contribuições.

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Prorrogação do tempo de qualidade de segurado

O prazo pode ser prorrogado de acordo com a  Lei 8.213/91, quando houver;

Acréscimo de 12 meses: no caso do segurado ter mais de 10 anos de contribuição, de forma ininterrupta ou intercalada, desde que não tenha perdido neste período a qualidade de segurado. Ou seja, mais esses 12 meses o prazo será de 24 meses.

 Acréscimo de 12 meses:  comprovar que esteve desempregado perante o Ministério do Trabalho e Emprego ou  ter recebido o seguro-desemprego. Sendo assim, com o acréscimo de mais 12 meses o período passa a ser de 24 meses.

Também, cumprindo as duas condições o período passará a ser de 36 meses.

Em qual hipótese perco a qualidade de segurado?

Perde a qualidade de segurado quando as contribuições deixam de ser realizadas.

Muitos acabam cumprindo os critérios de ter uma doença que incapacite para o trabalho ou que reduz a capacidade, porém tem o benefício negado pois perderam a qualidade de segurado. 

No  artigo 15 da Lei 8.213/91, no parágrafo 4, diz que:

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Exemplo da perca da qualidade de segurado

Se o último dia de trabalho foi no dia 31 de março de 2019, os 12 meses de prazo terminam em março de 2020. Porém, o recolhimento previdenciário é feito no mês seguinte ao da competência, o vencimento da parcela de março  será no dia 15 de abril de 2020. E a parcela de abril vence no dia 15 de maio de 2020.  Desta forma, a qualidade de segurado é mantida até 15 de maio 2020.

Caso não seja feito contribuição no dia 16 de maio a qualidade de segurado não será mantido. 

Como recuperar a qualidade de segurado?

É necessário contribuir para a Previdência Social por pelo menos 1/2 do tempo de carência exigido para o benefício solicitado. No caso de auxilio doença por exemplo, precisaria de 6 contribuições.

Caso ainda houver dúvidas com relação a qualidade de segurado, recomendamos que procure ajuda de um advogado de sua confiança especialista em direito previdenciário.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Benefício do INSS negado, o que devo fazer?

Imaginamos um  cenário em que o trabalhador está há mais de 15 dias sem conseguir trabalhar. Faz contato com o INSS para solicitar um benefício, pois, precisa de recursos para sobreviver. Encaminha o pedido e, após realizar a perícia médica, recebe a notícia: auxílio-doença indeferido. 

Infelizmente, é bem comum ter um benefício do INSS negado. Contudo, independente do motivo alegado pelo INSS, é necessário saber quais providencias tomar a partir desta negativa, pois tal decisão não é o desfecho final.

Pensando neste senário, dispomos três possibilidades que podem ser feitas em caso de auxílio-doença indeferido.

Não aconselhamos que o trabalhador continue trabalhando em caso de auxílio-doença indeferido, visto que seu problema de saúde pode se agravar.

Muitos trabalhadores aceitam a negativa dom INSS e continuam trabalhando por desconhecer a legislação, podendo este buscar outras alternativas para o caso.

Desta forma, ter o conhecimento de seus direitos é o ponta pé inicial para alcança-los.

Ingressar com uma ação judicial é boa alternativa?

Sim, em caso de auxílio-doença indeferido, o segurado pode procurar um advogado de sua confiança e entrar com uma ação judicial reivindicando seus direitos. Esta demanda é bem comum e acaba se tornando uma das principais alternativas para o segurado.

Na ação judicial o segurado terá a possibilidade de demostrar e levantar questões de forma mais transparente, uma vez que o juiz tem o dever de ser imparcial, levando em consideração a verdadeira realidade dos fatos. Também, o perito será nomeado pelo juiz para realizar a perícia médica, podendo até mesmo ser um especialista no problema de saúde do segurado.

Posto isto,  vindo o perito judicial afirmar que existe sim incapacidade laboral, além de garantir o seu benefício ele passará a receber os valores retroativos desde a data em que a perícia foi agendado no INSS.  Então, mesmo que a ação demore, depois o segurado poderá receber todos os atrasados.

Também a boa notícia é que os processos judiciais estão cada vez mais ágeis, vindo a beneficiar os segurados.

Para fazer a solicitação do pedido, o ideal é o acompanhamento de um advogado especialista em direito previdenciário.

Segue a baixo mais duas opções.

1- Recorrer ao INSS administrativamente:

Essa é uma das opções para o segurado, mas se o INSS já julgou pelo o indeferimento do benefício, acreditamos que a decisão não vai ser diferente.  Após o beneficio negado, o segurado poderá entrar com um recurso no próprio INSS buscando que seja revista essa decisão.  Ao escolher essa opção, é preciso levar em consideração o tempo em que esse processo se dará, pois devido a altíssima demanda costumam demorar.

O processo será destinado à Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). O segurado precisa entrar com o pedido até 30 dias após o indeferimento  do seu benefício. É preciso agendar uma nova data de atendimento através do 135 ou pelo site do Meu INSS. 

Em casos de auxílio-doença ou outros benefícios por incapacidade, o segurado poderá solicitar um Pedido de Reconsideração, onde será feito uma nova perícia médica pelo o INSS. Assim, como a outra deve ser  solicitado em até 30 dias após o indeferimento do beneficio.

2- Solicitar um novo pedido:

O segurado pode optar por realizar um novo pedido ao INSS. Contudo, é preciso analisar o motivo que levou o INSS a indeferir o beneficio para poder realizar o pedido com todas as solicitações pertinentes.

É preciso levar em consideração, se o segurado simplesmente solicitar o pedido da mesma forma, provavelmente será negado novamente. É muito importante conferir  as documentações médica se  está completa, o período de carência e a qualidade de segurado.

Nesta opção o segurado perde todo o tempo que ficou esperando sair o resultado do benefício anterior. Por fim, caso o novo pedido seja concedido, o pagamento somente será realizado a partir da data do novo encaminhamento.

Mostramos três opções que o segurado pode optar caso o auxílio-doença seja indeferido.

E agora, o que devo fazer?

Antes de tomar qualquer atitude é  muito importante que o segurado entenda qual foi o motivo  do indeferimento, para assim identificar o melhor caminho a seguir.

Nessa situação, é conveniente buscar a ajuda de um profissional especialista em Direito Previdenciário. Desta forma, será possível realizar a análise do caso de forma mais criteriosa, afim de descobrir o motivo do indeferimento da solicitação.

Salientamos ainda que  continuar trabalhando mesmo com problemas de saúde pode trazer consequências irreversíveis.

Procure um profissional de sua confiança e busque seus direitos!

 

 

 

 

 

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