Principais diferenças entre auxílio-acidente e auxílio-doença

Apesar dos benefícios terem nomes semelhantes, os requisitos e características são diferentes.

O tema aqui proposto tem a finalidade de auxiliar os leitores a entender como cada beneficio funciona e quando pode ser solicitado.  Afinal, qualquer trabalhador que contribui corretamente para o INSS em algum momento de forma inesperada pode precisar e solicitar o benefício.

Quais são as diferenças do auxilio-acidente e o auxílio-doença?

O auxílio-doença é devido em razão da incapacidade temporária para o trabalho, enquanto o auxílio-acidente é uma indenização que o segurado tem direito quando não se recupera totalmente de uma doença ocupacional ou acidente, na qual fica com sequelas permanentes que reduzem a capacidade para exercer determinadas funções.

Observamos que os dois benefícios têm finalidades diferentes. Sendo assim, explicaremos a seguir como funciona e quais são os requisitos de cada um.

O que é auxílio-doença?

Como já falamos anteriormente o auxílio-doença é um benefício devido ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho temporariamente, seja ele por motivo de doença ou de acidente de qualquer natureza. Contudo, este benefício é dividido em dois, são eles:

  • auxílio-doença previdenciário – o afastamento do segurado é devido a uma doença ou lesão que  não tem relação com o trabalho; (código B-31).
  • auxílio-doença acidentário – é destinado ao trabalhador que tem uma doença ocupacional ou sofra um acidente de trabalho, na qual fica  incapacitado de realizar atividades laborais em um determinado período; (código B-91).

Quem pode solicitar?

O segurado deve cumprir três requisitos, são eles:

  1. ter pelo menos 12 meses de contribuição;
  2. qualidade de segurado;
  3. estar incapacitado para o trabalho por determinado período  e ter a documentação médica que comprove a incapacidade.

ATENÇÃO:  auxílio-doença acidentário não é exigido o período de carência (12 meses de contribuição).

Como funciona o auxílio-acidente?

Este benefício é de cunho indenizatório.

Tem direito ao auxilio-acidente o segurado que sofrer um acidente de qualquer natureza ou se for afetado por uma doença ocupacional, que por consequência geram sequelas permanentes. Sendo assim, reduzindo a capacidade laboral.

Na grande maioria dos casos, este auxílio é concedido para segurados que já receberam o auxílio-doença.

Por quanto tempo recebo o auxílio-acidente e quem pode solicitar?

Se as condições de incapacidade se manter, o benefício obrigatoriamente será pago até a aposentadoria ou falecimento do segurado.

Para requerer o auxílio-acidente o segurado deve se enquadrar em alguns requisitos, são eles:

  1. ter a qualidade de segurado quando sofrer o acidente;
  2. ter sofrido um acidente ou acometido por doença ocupacional;
  3. ter redução da capacidade laboral.

ATENÇÃO: diferente do auxílio-doença, aqui não precisa ter carência de 12 meses de contribuição. Também, quem é contribuinte individual e facultativo não têm direito ao auxílio-acidente.

Posso trabalhar em quanto recebo um dos benefícios?

  • Auxílio-acidente – Como explicado anteriormente, este beneficio é de caráter indenizatório. Logo, o segurado pode continuar trabalhando, até mesmo de carteira assinada.
  • Auxílio-doença – este benefício é concedido ao segurado que está incapacitado para atividades laborais  por um determinado período. Sendo assim, não é permitido receber o beneficio  e trabalhar ao mesmo tempo.

Quais são a data de início de cada benefício?

  • Auxílio-acidente – será concedido no dia seguinte a data de cessação do auxílio-doença, mediante comprovação da redução de incapacidade laboral. Caso o pedido de auxílio-acidente ser precedido do auxílio-doença, a data de início será contado a partir  da data do requerimento no INSS.
  • Auxílio-doença –  a partir do 16º dia de afastamento do trabalho, os dias anteriores são pagos pelo o empregador. Caso o requerimento seja realizado após 30 dias da data do afastamento, o benefício será pago a partir da data do requerimento junto ao INSS.

ATENÇÃO: empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial, contribuinte individual  e facultativo, o benefício deve ser pago a partir da data do início da incapacidade. Se o requerimento ser realizado 30 dias após a data da incapacidade, o benefício será devido a partir da data do requerimento.

 

 

 

 

Qualidade de segurado, o que significa?

Se você já precisou solicitar algum tipo de benefício para o INSS, certamente já viu falar sobre QUALIDADE DE SEGURADO.

O INSS é como se fosse uma “seguradora”. Sendo assim, para ter direito aos serviços é necessário ter inscrição e contribuições.

O que é qualidade de segurado?

Qualidade de segurado é uma condição que o trabalhador possui devido realizar mensalmente contribuições para o INSS. Se as contribuições estiverem sendo realizadas a QUALIDADE DE SEGURADO estará mantida.

Para o INSS, são considerados segurados aqueles na condição de Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado Especial e Facultativo.

Também, existem situações em que é possível estar um período sem contribuir, na qual o direito ao benefício ainda é mantido. Essa condição é chamado de “período de graça”.

Como manter a qualidade de segurado?

Segundo o artigo 15 da lei 8.213/91 é possível manter a qualidade de segurado, independente de contribuições.

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Prorrogação do tempo de qualidade de segurado

O prazo pode ser prorrogado de acordo com a  Lei 8.213/91, quando houver;

Acréscimo de 12 meses: no caso do segurado ter mais de 10 anos de contribuição, de forma ininterrupta ou intercalada, desde que não tenha perdido neste período a qualidade de segurado. Ou seja, mais esses 12 meses o prazo será de 24 meses.

 Acréscimo de 12 meses:  comprovar que esteve desempregado perante o Ministério do Trabalho e Emprego ou  ter recebido o seguro-desemprego. Sendo assim, com o acréscimo de mais 12 meses o período passa a ser de 24 meses.

Também, cumprindo as duas condições o período passará a ser de 36 meses.

Em qual hipótese perco a qualidade de segurado?

Perde a qualidade de segurado quando as contribuições deixam de ser realizadas.

Muitos acabam cumprindo os critérios de ter uma doença que incapacite para o trabalho ou que reduz a capacidade, porém tem o benefício negado pois perderam a qualidade de segurado. 

No  artigo 15 da Lei 8.213/91, no parágrafo 4, diz que:

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Exemplo da perca da qualidade de segurado

Se o último dia de trabalho foi no dia 31 de março de 2019, os 12 meses de prazo terminam em março de 2020. Porém, o recolhimento previdenciário é feito no mês seguinte ao da competência, o vencimento da parcela de março  será no dia 15 de abril de 2020. E a parcela de abril vence no dia 15 de maio de 2020.  Desta forma, a qualidade de segurado é mantida até 15 de maio 2020.

Caso não seja feito contribuição no dia 16 de maio a qualidade de segurado não será mantido. 

Como recuperar a qualidade de segurado?

É necessário contribuir para a Previdência Social por pelo menos 1/2 do tempo de carência exigido para o benefício solicitado. No caso de auxilio doença por exemplo, precisaria de 6 contribuições.

Caso ainda houver dúvidas com relação a qualidade de segurado, recomendamos que procure ajuda de um advogado de sua confiança especialista em direito previdenciário.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxílio-Doença, como saber se tenho qualidade de segurado?

Caso a pessoa fique doente ou sem condições para trabalhar ou até mesmo sem renda para suprir suas necessidades, o que fazer?

Você está passando por essa dificuldade? Infelizmente é bem comum os clientes nos procurarem pedindo orientações no que tange este assunto, atendemos clientes que estão com incapacidade laboral toda semana.

Por não conhecer a base legal do tema, os clientes acham que apenas um problema de saúde vai garantir a concessão do benefício, mas não é apenas isso. É necessário ainda o preenchimento de outro requisito, que é a qualidade de segurado.

Para saber se você preenche esse requisito, é preciso verificar a existência da qualidade. O tema desse post é justamente saber se você tem os requisitos.

Como funciona a qualidade de segurado para auxílio-doença? 

qualidade de segurado para auxílio-doença e demais benefícios é  uma condição conferida ao trabalhador que possui uma inscrição junto ao INSS e realiza mensalmente contribuições.

Se as contribuições são feitas, a qualidade é garantida.

Sendo assim é fundamental, não pensar só no problema de saúde para buscar o auxílio-doença. É preciso analisar se você preenche os requisitos.

Estive um tempo sem contribuir, tenho a possibilidade de estar na qualidade de segurado?

Mesmo que as contribuições deixam de ser recolhidas existem situações em que o segurado mantém essa qualidade de segurado para auxílio-doença.

Existem, por exemplo, casos de desemprego ou doença, onde a qualidade ainda é mantida. Esse período é chamado de período de graça.

Segundo o que se refere a Lei 8213/91, no artigo 15, refere-se ao período para  manter a qualidade de segurado.

  1. Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; Neste caso, se o segurado está recebendo algum benefício ele terá sua qualidade mantida. Pode-se dizer que receber o benefício é o mesmo que estar contribuindo.
  2. Até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
  3. Até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; Neste item, a regra se aplica em caso de o segurado ter uma doença que necessite de internação em um lugar separado, sem contato com demais pacientes, durante o tratamento da enfermidade.
  4.  Até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; enquanto o segurado estiver recluso ou retido, ele terá garantida a manutenção da qualidade. O período de 12 meses começará a contar a partir do momento da soltura.
  1. Até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.
  2. Até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Também de acordo com a Lei 8.213/91 o prazo de 12 meses pode ser prorrogado:

  • Acréscimo de 12 meses: no caso do segurado ter mais de 120 contribuições (10 anos), de forma ininterrupta ou intercalada, desde que não tenha perdido neste período a qualidade de segurado. Ou seja, mais esses 12 meses o prazo será de 24 meses.
  • Acréscimo de 12 meses: ter recebido o seguro-desemprego ou comprovar que esteve desempregado perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Ou seja, desta forma com o acréscimo de mais 12 meses o período passa a ser de 24 meses.

    Além disso, se o segurado estiver de acordo com as duas condições, esse período passará a ser de 36 meses.

    Desta forma, se o trabalhador por algum motivo tenha deixado de contribuir ou esteja contribuindo e ainda esteja com a qualidade de segurado mantida, é possível solicitar o benefício.

    Concluímos então, que o fato da pessoa não estar mais  trabalhando não impossibilitará o pedido do benefício.

    Se eu não preencher os requisitos da qualidade de segurado o auxílio-doença pode ser negado?

    A qualidade de segurado é um dos requisitos obrigatórios. Caso o trabalhador não estiver nessa condição, terá o benefício negado.

    Se você estiver de acordo com os requisitos elencados na Lei, o beneficio deve ser concedido. Se mesmo assim o benefício for negado, o trabalhador pode procurar seus direitos na justiça.

    Na ação judicial é possível tentar o reconhecimento e a concessão dos atrasados, não concedidos no momento devido, em razão da apreciação incorreta do INSS.

    Caso hajam dúvidas quanto aos esclarecimentos aqui citados, recomenda-se procurar auxílio de um advogado especialista em Direito Previdenciário.