Principais diferenças entre auxílio-acidente e auxílio-doença

Apesar dos benefícios terem nomes semelhantes, os requisitos e características são diferentes.

O tema aqui proposto tem a finalidade de auxiliar os leitores a entender como cada beneficio funciona e quando pode ser solicitado.  Afinal, qualquer trabalhador que contribui corretamente para o INSS em algum momento de forma inesperada pode precisar e solicitar o benefício.

Quais são as diferenças do auxilio-acidente e o auxílio-doença?

O auxílio-doença é devido em razão da incapacidade temporária para o trabalho, enquanto o auxílio-acidente é uma indenização que o segurado tem direito quando não se recupera totalmente de uma doença ocupacional ou acidente, na qual fica com sequelas permanentes que reduzem a capacidade para exercer determinadas funções.

Observamos que os dois benefícios têm finalidades diferentes. Sendo assim, explicaremos a seguir como funciona e quais são os requisitos de cada um.

O que é auxílio-doença?

Como já falamos anteriormente o auxílio-doença é um benefício devido ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho temporariamente, seja ele por motivo de doença ou de acidente de qualquer natureza. Contudo, este benefício é dividido em dois, são eles:

  • auxílio-doença previdenciário – o afastamento do segurado é devido a uma doença ou lesão que  não tem relação com o trabalho; (código B-31).
  • auxílio-doença acidentário – é destinado ao trabalhador que tem uma doença ocupacional ou sofra um acidente de trabalho, na qual fica  incapacitado de realizar atividades laborais em um determinado período; (código B-91).

Quem pode solicitar?

O segurado deve cumprir três requisitos, são eles:

  1. ter pelo menos 12 meses de contribuição;
  2. qualidade de segurado;
  3. estar incapacitado para o trabalho por determinado período  e ter a documentação médica que comprove a incapacidade.

ATENÇÃO:  auxílio-doença acidentário não é exigido o período de carência (12 meses de contribuição).

Como funciona o auxílio-acidente?

Este benefício é de cunho indenizatório.

Tem direito ao auxilio-acidente o segurado que sofrer um acidente de qualquer natureza ou se for afetado por uma doença ocupacional, que por consequência geram sequelas permanentes. Sendo assim, reduzindo a capacidade laboral.

Na grande maioria dos casos, este auxílio é concedido para segurados que já receberam o auxílio-doença.

Por quanto tempo recebo o auxílio-acidente e quem pode solicitar?

Se as condições de incapacidade se manter, o benefício obrigatoriamente será pago até a aposentadoria ou falecimento do segurado.

Para requerer o auxílio-acidente o segurado deve se enquadrar em alguns requisitos, são eles:

  1. ter a qualidade de segurado quando sofrer o acidente;
  2. ter sofrido um acidente ou acometido por doença ocupacional;
  3. ter redução da capacidade laboral.

ATENÇÃO: diferente do auxílio-doença, aqui não precisa ter carência de 12 meses de contribuição. Também, quem é contribuinte individual e facultativo não têm direito ao auxílio-acidente.

Posso trabalhar em quanto recebo um dos benefícios?

  • Auxílio-acidente – Como explicado anteriormente, este beneficio é de caráter indenizatório. Logo, o segurado pode continuar trabalhando, até mesmo de carteira assinada.
  • Auxílio-doença – este benefício é concedido ao segurado que está incapacitado para atividades laborais  por um determinado período. Sendo assim, não é permitido receber o beneficio  e trabalhar ao mesmo tempo.

Quais são a data de início de cada benefício?

  • Auxílio-acidente – será concedido no dia seguinte a data de cessação do auxílio-doença, mediante comprovação da redução de incapacidade laboral. Caso o pedido de auxílio-acidente ser precedido do auxílio-doença, a data de início será contado a partir  da data do requerimento no INSS.
  • Auxílio-doença –  a partir do 16º dia de afastamento do trabalho, os dias anteriores são pagos pelo o empregador. Caso o requerimento seja realizado após 30 dias da data do afastamento, o benefício será pago a partir da data do requerimento junto ao INSS.

ATENÇÃO: empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial, contribuinte individual  e facultativo, o benefício deve ser pago a partir da data do início da incapacidade. Se o requerimento ser realizado 30 dias após a data da incapacidade, o benefício será devido a partir da data do requerimento.