Principais diferenças entre auxílio-acidente e auxílio-doença

Apesar dos benefícios terem nomes semelhantes, os requisitos e características são diferentes.

O tema aqui proposto tem a finalidade de auxiliar os leitores a entender como cada beneficio funciona e quando pode ser solicitado.  Afinal, qualquer trabalhador que contribui corretamente para o INSS em algum momento de forma inesperada pode precisar e solicitar o benefício.

Quais são as diferenças do auxilio-acidente e o auxílio-doença?

O auxílio-doença é devido em razão da incapacidade temporária para o trabalho, enquanto o auxílio-acidente é uma indenização que o segurado tem direito quando não se recupera totalmente de uma doença ocupacional ou acidente, na qual fica com sequelas permanentes que reduzem a capacidade para exercer determinadas funções.

Observamos que os dois benefícios têm finalidades diferentes. Sendo assim, explicaremos a seguir como funciona e quais são os requisitos de cada um.

O que é auxílio-doença?

Como já falamos anteriormente o auxílio-doença é um benefício devido ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho temporariamente, seja ele por motivo de doença ou de acidente de qualquer natureza. Contudo, este benefício é dividido em dois, são eles:

  • auxílio-doença previdenciário – o afastamento do segurado é devido a uma doença ou lesão que  não tem relação com o trabalho; (código B-31).
  • auxílio-doença acidentário – é destinado ao trabalhador que tem uma doença ocupacional ou sofra um acidente de trabalho, na qual fica  incapacitado de realizar atividades laborais em um determinado período; (código B-91).

Quem pode solicitar?

O segurado deve cumprir três requisitos, são eles:

  1. ter pelo menos 12 meses de contribuição;
  2. qualidade de segurado;
  3. estar incapacitado para o trabalho por determinado período  e ter a documentação médica que comprove a incapacidade.

ATENÇÃO:  auxílio-doença acidentário não é exigido o período de carência (12 meses de contribuição).

Como funciona o auxílio-acidente?

Este benefício é de cunho indenizatório.

Tem direito ao auxilio-acidente o segurado que sofrer um acidente de qualquer natureza ou se for afetado por uma doença ocupacional, que por consequência geram sequelas permanentes. Sendo assim, reduzindo a capacidade laboral.

Na grande maioria dos casos, este auxílio é concedido para segurados que já receberam o auxílio-doença.

Por quanto tempo recebo o auxílio-acidente e quem pode solicitar?

Se as condições de incapacidade se manter, o benefício obrigatoriamente será pago até a aposentadoria ou falecimento do segurado.

Para requerer o auxílio-acidente o segurado deve se enquadrar em alguns requisitos, são eles:

  1. ter a qualidade de segurado quando sofrer o acidente;
  2. ter sofrido um acidente ou acometido por doença ocupacional;
  3. ter redução da capacidade laboral.

ATENÇÃO: diferente do auxílio-doença, aqui não precisa ter carência de 12 meses de contribuição. Também, quem é contribuinte individual e facultativo não têm direito ao auxílio-acidente.

Posso trabalhar em quanto recebo um dos benefícios?

  • Auxílio-acidente – Como explicado anteriormente, este beneficio é de caráter indenizatório. Logo, o segurado pode continuar trabalhando, até mesmo de carteira assinada.
  • Auxílio-doença – este benefício é concedido ao segurado que está incapacitado para atividades laborais  por um determinado período. Sendo assim, não é permitido receber o beneficio  e trabalhar ao mesmo tempo.

Quais são a data de início de cada benefício?

  • Auxílio-acidente – será concedido no dia seguinte a data de cessação do auxílio-doença, mediante comprovação da redução de incapacidade laboral. Caso o pedido de auxílio-acidente ser precedido do auxílio-doença, a data de início será contado a partir  da data do requerimento no INSS.
  • Auxílio-doença –  a partir do 16º dia de afastamento do trabalho, os dias anteriores são pagos pelo o empregador. Caso o requerimento seja realizado após 30 dias da data do afastamento, o benefício será pago a partir da data do requerimento junto ao INSS.

ATENÇÃO: empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial, contribuinte individual  e facultativo, o benefício deve ser pago a partir da data do início da incapacidade. Se o requerimento ser realizado 30 dias após a data da incapacidade, o benefício será devido a partir da data do requerimento.

 

 

 

 

Pensão por morte, quem têm direito?

A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, ou em caso de desaparecimento e tiver sua morte declarada judicialmente.

Este benefício tem como finalidade  garantir uma ajuda econômica à família do falecido é uma espécie de substituição da remuneração, estando ele aposentado ou não na data do óbito.

Quem pode receber pensão por morte?

Os dependentes do segurado, conforme artigo 16 da Lei 8.213/91:
• Cônjuges e companheiros e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; ou
• Os pais e os irmãos não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

ATENÇÃO: No Direito Previdenciário, a dependência econômica é o principal fator que define essa condição e garante, portanto, o auxílio. Também, será necessário o falecido  possuir qualidade de segurado na data do óbito. Ou, então, que esteja aposentado ou recebendo algum benefício previdenciário.

Quais são os requisitos?

  1. Para cônjuge ou companheiro (a); comprovação da união estável ou casamento. Ter dependência econômica presumida.
  2. Filhos; não ter emancipação e ter menos de 21 anos de idade. Casos de invalidez ou deficiência, a idade não interfere, podendo este ter mais de 21 anos. A dependência econômica também é presumida.
  3. Pais; comprovar a dependência econômica.
  4. Irmãos; além da dependência econômica precisam ter idade inferior a 21 anos ou, se maiores, estar em condição de invalidez ou deficiência.

Sendo assim, para receber o auxílio é necessário a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e comprovação da dependência econômica.

Qual o prazo para solicitar?

Não existe um prazo específico. Pode ser solicitado, junto ao INSS, a pensão por morte em qualquer momento.

ATENÇÃO: o dependente nem sempre terá direito ao recebimento de valores retroativos.

Data de início do benefício

O benefício é devido ao dependente do segurado desde a data do óbito, desde que a solicitação seja em até 90 dias. Após, a data do início do benefício será a data do requerimento.
Se a morte for presumida através de decisão judicial ou em caso de acidente ou catástrofe, a data passa a contar da decisão/acidente.
Menores de 16 anos terão o prazo de 180 dias para requerer o benefício. Já os maiores de 16, terão o prazo de 90 dias, com o efeito de não terem direito aos valores em atraso. (art. 23 da MP 871/2019).

Duração do benefício

O tempo de duração do benefício pode variar para companheiro /cônjuge:
• 4 meses a contar da data do óbito: Se o segurado não tiver realizado 18 contribuições à Previdência ou se o casamento ou união estável iniciar em menos de dois anos antes do óbito.
• Duração variável: Se o óbito aconteceu após as 18 contribuições e pelo menos dois anos após o início do casamento ou união estável, a duração do benefício varia. Confira:
– 3 anos: menores de 21 anos;
– 6 anos: 21 a 26 anos;
– 10 anos: 27 a 29 anos;
– 15 anos: 30 a 40 anos;
– 20 anos: 41 a 43 anos;
Vitalícia: 44 anos ou mais.

Como solicitar a pensão por morte?

O requerimento pode ser feito através do portal do Meu INSS, na opção Agendamentos/Requerimentos.

ATENÇÃO: a documentação deve ser anexada junto a solicitação do benefício.

Documentos necessários:

Documento de identificação com foto e CPF do(s) dependente(s);
• Certidão de óbito;
• Carteira de Trabalho do falecido e documentos pessoais.
• Para o dependente que irá solicitar o benefício, levar documentação específica como certidão de casamento, de nascimento, entre outros.
• Comprovante de endereço.
ATENÇÃO: De acordo com a MP 871/2019 também será exigida prova documental contemporânea de união estável e de dependência econômica. Hoje, é possível comprovar a união através de testemunhas.

Qual é o valor do benefício?

O valor da pensão será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o falecido recebia ou que teria direito se fosse aposentado por invalidez na data do óbito.
Sobre esse valor, será acrescida a cota de 10% por dependente, até o limite de 100%. Desta forma, somente é preservado o valor de 100% quando o número de dependentes for igual ou superior a cinco.
Quando cessar a qualidade de dependente de um dos beneficiários, sua cota não irá se reverter aos demais que continuarem recebendo o benefício, como acontece atualmente.
*Exemplo:
• Apenas um dependente: 50% + 10%= 60%
• Dois dependentes: 50% + 10% + 10% = 70%
• Três dependentes: 50% + 10% + 10% + 10% = 80%
• Quatro dependentes: 50% + 10% + 10% + 10% + 10% = 90%
• Cinco dependentes: 50% + 10% + 10% + 10% + 10% + 10% = 100%
Importante lembrar que nenhuma pensão poderá ser inferior ao salário mínimo.
*Exceção: se existir algum dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será de 100%, até o limite máximo do teto da Previdência. E, para o valor que superar o limite máximo do teto da Previdência, será pago uma quota familiar equivalente a 50% + 10% por dependente.

É possível acumular pensão por morte?

É possível a acumulação desse benefício com Aposentadorias ou Pensões de outros regimes (próprio ou militar).
O segurado irá receber o valor integral apenas do benefício mais vantajoso (de maior valor). Do outro (ou dos outros) benefício, ele irá receber apenas uma parte, da seguinte forma:
• 60% do valor que exceder um salário mínimo, até o limite de dois salários mínimos;
• 40% do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos;
• 20% do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro;
• 10% do valor que exceder quatro salários mínimos.
Será permitida a acumulação da pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com pensão por morte concedida por outro regime de previdência (pensões de regimes previdenciários diferentes). E, também, de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com aposentadoria ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares.
*Exceção: é vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime. A exceção é para as pensões decorrentes do exercício de cargos acumuláveis, no caso dos servidores públicos.

Por fim, antes de entrar com o pedido de pensão por morte consulte um advogado de sua confiança.

 

 

 

 

 

Benefício do INSS negado, o que devo fazer?

Imaginamos um  cenário em que o trabalhador está há mais de 15 dias sem conseguir trabalhar. Faz contato com o INSS para solicitar um benefício, pois, precisa de recursos para sobreviver. Encaminha o pedido e, após realizar a perícia médica, recebe a notícia: auxílio-doença indeferido. 

Infelizmente, é bem comum ter um benefício do INSS negado. Contudo, independente do motivo alegado pelo INSS, é necessário saber quais providencias tomar a partir desta negativa, pois tal decisão não é o desfecho final.

Pensando neste senário, dispomos três possibilidades que podem ser feitas em caso de auxílio-doença indeferido.

Não aconselhamos que o trabalhador continue trabalhando em caso de auxílio-doença indeferido, visto que seu problema de saúde pode se agravar.

Muitos trabalhadores aceitam a negativa dom INSS e continuam trabalhando por desconhecer a legislação, podendo este buscar outras alternativas para o caso.

Desta forma, ter o conhecimento de seus direitos é o ponta pé inicial para alcança-los.

Ingressar com uma ação judicial é boa alternativa?

Sim, em caso de auxílio-doença indeferido, o segurado pode procurar um advogado de sua confiança e entrar com uma ação judicial reivindicando seus direitos. Esta demanda é bem comum e acaba se tornando uma das principais alternativas para o segurado.

Na ação judicial o segurado terá a possibilidade de demostrar e levantar questões de forma mais transparente, uma vez que o juiz tem o dever de ser imparcial, levando em consideração a verdadeira realidade dos fatos. Também, o perito será nomeado pelo juiz para realizar a perícia médica, podendo até mesmo ser um especialista no problema de saúde do segurado.

Posto isto,  vindo o perito judicial afirmar que existe sim incapacidade laboral, além de garantir o seu benefício ele passará a receber os valores retroativos desde a data em que a perícia foi agendado no INSS.  Então, mesmo que a ação demore, depois o segurado poderá receber todos os atrasados.

Também a boa notícia é que os processos judiciais estão cada vez mais ágeis, vindo a beneficiar os segurados.

Para fazer a solicitação do pedido, o ideal é o acompanhamento de um advogado especialista em direito previdenciário.

Segue a baixo mais duas opções.

1- Recorrer ao INSS administrativamente:

Essa é uma das opções para o segurado, mas se o INSS já julgou pelo o indeferimento do benefício, acreditamos que a decisão não vai ser diferente.  Após o beneficio negado, o segurado poderá entrar com um recurso no próprio INSS buscando que seja revista essa decisão.  Ao escolher essa opção, é preciso levar em consideração o tempo em que esse processo se dará, pois devido a altíssima demanda costumam demorar.

O processo será destinado à Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). O segurado precisa entrar com o pedido até 30 dias após o indeferimento  do seu benefício. É preciso agendar uma nova data de atendimento através do 135 ou pelo site do Meu INSS. 

Em casos de auxílio-doença ou outros benefícios por incapacidade, o segurado poderá solicitar um Pedido de Reconsideração, onde será feito uma nova perícia médica pelo o INSS. Assim, como a outra deve ser  solicitado em até 30 dias após o indeferimento do beneficio.

2- Solicitar um novo pedido:

O segurado pode optar por realizar um novo pedido ao INSS. Contudo, é preciso analisar o motivo que levou o INSS a indeferir o beneficio para poder realizar o pedido com todas as solicitações pertinentes.

É preciso levar em consideração, se o segurado simplesmente solicitar o pedido da mesma forma, provavelmente será negado novamente. É muito importante conferir  as documentações médica se  está completa, o período de carência e a qualidade de segurado.

Nesta opção o segurado perde todo o tempo que ficou esperando sair o resultado do benefício anterior. Por fim, caso o novo pedido seja concedido, o pagamento somente será realizado a partir da data do novo encaminhamento.

Mostramos três opções que o segurado pode optar caso o auxílio-doença seja indeferido.

E agora, o que devo fazer?

Antes de tomar qualquer atitude é  muito importante que o segurado entenda qual foi o motivo  do indeferimento, para assim identificar o melhor caminho a seguir.

Nessa situação, é conveniente buscar a ajuda de um profissional especialista em Direito Previdenciário. Desta forma, será possível realizar a análise do caso de forma mais criteriosa, afim de descobrir o motivo do indeferimento da solicitação.

Salientamos ainda que  continuar trabalhando mesmo com problemas de saúde pode trazer consequências irreversíveis.

Procure um profissional de sua confiança e busque seus direitos!

 

 

 

 

 

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