Qualidade de segurado, o que significa?

Se você já precisou solicitar algum tipo de benefício para o INSS, certamente já viu falar sobre QUALIDADE DE SEGURADO.

O INSS é como se fosse uma “seguradora”. Sendo assim, para ter direito aos serviços é necessário ter inscrição e contribuições.

O que é qualidade de segurado?

Qualidade de segurado é uma condição que o trabalhador possui devido realizar mensalmente contribuições para o INSS. Se as contribuições estiverem sendo realizadas a QUALIDADE DE SEGURADO estará mantida.

Para o INSS, são considerados segurados aqueles na condição de Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado Especial e Facultativo.

Também, existem situações em que é possível estar um período sem contribuir, na qual o direito ao benefício ainda é mantido. Essa condição é chamado de “período de graça”.

Como manter a qualidade de segurado?

Segundo o artigo 15 da lei 8.213/91 é possível manter a qualidade de segurado, independente de contribuições.

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Prorrogação do tempo de qualidade de segurado

O prazo pode ser prorrogado de acordo com a  Lei 8.213/91, quando houver;

Acréscimo de 12 meses: no caso do segurado ter mais de 10 anos de contribuição, de forma ininterrupta ou intercalada, desde que não tenha perdido neste período a qualidade de segurado. Ou seja, mais esses 12 meses o prazo será de 24 meses.

 Acréscimo de 12 meses:  comprovar que esteve desempregado perante o Ministério do Trabalho e Emprego ou  ter recebido o seguro-desemprego. Sendo assim, com o acréscimo de mais 12 meses o período passa a ser de 24 meses.

Também, cumprindo as duas condições o período passará a ser de 36 meses.

Em qual hipótese perco a qualidade de segurado?

Perde a qualidade de segurado quando as contribuições deixam de ser realizadas.

Muitos acabam cumprindo os critérios de ter uma doença que incapacite para o trabalho ou que reduz a capacidade, porém tem o benefício negado pois perderam a qualidade de segurado. 

No  artigo 15 da Lei 8.213/91, no parágrafo 4, diz que:

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Exemplo da perca da qualidade de segurado

Se o último dia de trabalho foi no dia 31 de março de 2019, os 12 meses de prazo terminam em março de 2020. Porém, o recolhimento previdenciário é feito no mês seguinte ao da competência, o vencimento da parcela de março  será no dia 15 de abril de 2020. E a parcela de abril vence no dia 15 de maio de 2020.  Desta forma, a qualidade de segurado é mantida até 15 de maio 2020.

Caso não seja feito contribuição no dia 16 de maio a qualidade de segurado não será mantido. 

Como recuperar a qualidade de segurado?

É necessário contribuir para a Previdência Social por pelo menos 1/2 do tempo de carência exigido para o benefício solicitado. No caso de auxilio doença por exemplo, precisaria de 6 contribuições.

Caso ainda houver dúvidas com relação a qualidade de segurado, recomendamos que procure ajuda de um advogado de sua confiança especialista em direito previdenciário.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pensão por morte, quem têm direito?

A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, ou em caso de desaparecimento e tiver sua morte declarada judicialmente.

Este benefício tem como finalidade  garantir uma ajuda econômica à família do falecido é uma espécie de substituição da remuneração, estando ele aposentado ou não na data do óbito.

Quem pode receber pensão por morte?

Os dependentes do segurado, conforme artigo 16 da Lei 8.213/91:
• Cônjuges e companheiros e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; ou
• Os pais e os irmãos não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

ATENÇÃO: No Direito Previdenciário, a dependência econômica é o principal fator que define essa condição e garante, portanto, o auxílio. Também, será necessário o falecido  possuir qualidade de segurado na data do óbito. Ou, então, que esteja aposentado ou recebendo algum benefício previdenciário.

Quais são os requisitos?

  1. Para cônjuge ou companheiro (a); comprovação da união estável ou casamento. Ter dependência econômica presumida.
  2. Filhos; não ter emancipação e ter menos de 21 anos de idade. Casos de invalidez ou deficiência, a idade não interfere, podendo este ter mais de 21 anos. A dependência econômica também é presumida.
  3. Pais; comprovar a dependência econômica.
  4. Irmãos; além da dependência econômica precisam ter idade inferior a 21 anos ou, se maiores, estar em condição de invalidez ou deficiência.

Sendo assim, para receber o auxílio é necessário a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e comprovação da dependência econômica.

Qual o prazo para solicitar?

Não existe um prazo específico. Pode ser solicitado, junto ao INSS, a pensão por morte em qualquer momento.

ATENÇÃO: o dependente nem sempre terá direito ao recebimento de valores retroativos.

Data de início do benefício

O benefício é devido ao dependente do segurado desde a data do óbito, desde que a solicitação seja em até 90 dias. Após, a data do início do benefício será a data do requerimento.
Se a morte for presumida através de decisão judicial ou em caso de acidente ou catástrofe, a data passa a contar da decisão/acidente.
Menores de 16 anos terão o prazo de 180 dias para requerer o benefício. Já os maiores de 16, terão o prazo de 90 dias, com o efeito de não terem direito aos valores em atraso. (art. 23 da MP 871/2019).

Duração do benefício

O tempo de duração do benefício pode variar para companheiro /cônjuge:
• 4 meses a contar da data do óbito: Se o segurado não tiver realizado 18 contribuições à Previdência ou se o casamento ou união estável iniciar em menos de dois anos antes do óbito.
• Duração variável: Se o óbito aconteceu após as 18 contribuições e pelo menos dois anos após o início do casamento ou união estável, a duração do benefício varia. Confira:
– 3 anos: menores de 21 anos;
– 6 anos: 21 a 26 anos;
– 10 anos: 27 a 29 anos;
– 15 anos: 30 a 40 anos;
– 20 anos: 41 a 43 anos;
Vitalícia: 44 anos ou mais.

Como solicitar a pensão por morte?

O requerimento pode ser feito através do portal do Meu INSS, na opção Agendamentos/Requerimentos.

ATENÇÃO: a documentação deve ser anexada junto a solicitação do benefício.

Documentos necessários:

Documento de identificação com foto e CPF do(s) dependente(s);
• Certidão de óbito;
• Carteira de Trabalho do falecido e documentos pessoais.
• Para o dependente que irá solicitar o benefício, levar documentação específica como certidão de casamento, de nascimento, entre outros.
• Comprovante de endereço.
ATENÇÃO: De acordo com a MP 871/2019 também será exigida prova documental contemporânea de união estável e de dependência econômica. Hoje, é possível comprovar a união através de testemunhas.

Qual é o valor do benefício?

O valor da pensão será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o falecido recebia ou que teria direito se fosse aposentado por invalidez na data do óbito.
Sobre esse valor, será acrescida a cota de 10% por dependente, até o limite de 100%. Desta forma, somente é preservado o valor de 100% quando o número de dependentes for igual ou superior a cinco.
Quando cessar a qualidade de dependente de um dos beneficiários, sua cota não irá se reverter aos demais que continuarem recebendo o benefício, como acontece atualmente.
*Exemplo:
• Apenas um dependente: 50% + 10%= 60%
• Dois dependentes: 50% + 10% + 10% = 70%
• Três dependentes: 50% + 10% + 10% + 10% = 80%
• Quatro dependentes: 50% + 10% + 10% + 10% + 10% = 90%
• Cinco dependentes: 50% + 10% + 10% + 10% + 10% + 10% = 100%
Importante lembrar que nenhuma pensão poderá ser inferior ao salário mínimo.
*Exceção: se existir algum dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será de 100%, até o limite máximo do teto da Previdência. E, para o valor que superar o limite máximo do teto da Previdência, será pago uma quota familiar equivalente a 50% + 10% por dependente.

É possível acumular pensão por morte?

É possível a acumulação desse benefício com Aposentadorias ou Pensões de outros regimes (próprio ou militar).
O segurado irá receber o valor integral apenas do benefício mais vantajoso (de maior valor). Do outro (ou dos outros) benefício, ele irá receber apenas uma parte, da seguinte forma:
• 60% do valor que exceder um salário mínimo, até o limite de dois salários mínimos;
• 40% do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos;
• 20% do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro;
• 10% do valor que exceder quatro salários mínimos.
Será permitida a acumulação da pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com pensão por morte concedida por outro regime de previdência (pensões de regimes previdenciários diferentes). E, também, de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com aposentadoria ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares.
*Exceção: é vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime. A exceção é para as pensões decorrentes do exercício de cargos acumuláveis, no caso dos servidores públicos.

Por fim, antes de entrar com o pedido de pensão por morte consulte um advogado de sua confiança.

 

 

 

 

 

13º salário para beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

Os beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recebem o 13º salário deste ano de maneira antecipada, a partir de abril. Uma nova portaria do Ministério do Trabalho e Previdência estabeleceu os pagamentos em duas parcelas.
Segundo dados do Governo, aproximadamente 30,5 milhões de aposentados e pensionistas receberão a antecipação pelo terceiro ano seguido. A medida injetará R$ 56,7 bilhões na economia e não altera o Orçamento de 2022, que já prevê o gasto.
O primeiro pagamento, de 50% do 13º salário, será feito entre 25 de abril e 6 de maio. A segunda parcela, que terá descontos relativos ao Imposto de Renda (IR), será paga entre 25 de maio e 7 de junho. A exceção é para quem começou a receber o benefício depois de janeiro deste ano. Neste caso, o valor será calculado proporcionalmente. Veja o calendário a seguir:
Primeira e segunda parcela para quem recebe um salário mínimo (R$ 1.212):

Primeira e segunda parcela para quem ganha acima do salário mínimo: