Principais diferenças entre auxílio-acidente e auxílio-doença

Apesar dos benefícios terem nomes semelhantes, os requisitos e características são diferentes.

O tema aqui proposto tem a finalidade de auxiliar os leitores a entender como cada beneficio funciona e quando pode ser solicitado.  Afinal, qualquer trabalhador que contribui corretamente para o INSS em algum momento de forma inesperada pode precisar e solicitar o benefício.

Quais são as diferenças do auxilio-acidente e o auxílio-doença?

O auxílio-doença é devido em razão da incapacidade temporária para o trabalho, enquanto o auxílio-acidente é uma indenização que o segurado tem direito quando não se recupera totalmente de uma doença ocupacional ou acidente, na qual fica com sequelas permanentes que reduzem a capacidade para exercer determinadas funções.

Observamos que os dois benefícios têm finalidades diferentes. Sendo assim, explicaremos a seguir como funciona e quais são os requisitos de cada um.

O que é auxílio-doença?

Como já falamos anteriormente o auxílio-doença é um benefício devido ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho temporariamente, seja ele por motivo de doença ou de acidente de qualquer natureza. Contudo, este benefício é dividido em dois, são eles:

  • auxílio-doença previdenciário – o afastamento do segurado é devido a uma doença ou lesão que  não tem relação com o trabalho; (código B-31).
  • auxílio-doença acidentário – é destinado ao trabalhador que tem uma doença ocupacional ou sofra um acidente de trabalho, na qual fica  incapacitado de realizar atividades laborais em um determinado período; (código B-91).

Quem pode solicitar?

O segurado deve cumprir três requisitos, são eles:

  1. ter pelo menos 12 meses de contribuição;
  2. qualidade de segurado;
  3. estar incapacitado para o trabalho por determinado período  e ter a documentação médica que comprove a incapacidade.

ATENÇÃO:  auxílio-doença acidentário não é exigido o período de carência (12 meses de contribuição).

Como funciona o auxílio-acidente?

Este benefício é de cunho indenizatório.

Tem direito ao auxilio-acidente o segurado que sofrer um acidente de qualquer natureza ou se for afetado por uma doença ocupacional, que por consequência geram sequelas permanentes. Sendo assim, reduzindo a capacidade laboral.

Na grande maioria dos casos, este auxílio é concedido para segurados que já receberam o auxílio-doença.

Por quanto tempo recebo o auxílio-acidente e quem pode solicitar?

Se as condições de incapacidade se manter, o benefício obrigatoriamente será pago até a aposentadoria ou falecimento do segurado.

Para requerer o auxílio-acidente o segurado deve se enquadrar em alguns requisitos, são eles:

  1. ter a qualidade de segurado quando sofrer o acidente;
  2. ter sofrido um acidente ou acometido por doença ocupacional;
  3. ter redução da capacidade laboral.

ATENÇÃO: diferente do auxílio-doença, aqui não precisa ter carência de 12 meses de contribuição. Também, quem é contribuinte individual e facultativo não têm direito ao auxílio-acidente.

Posso trabalhar em quanto recebo um dos benefícios?

  • Auxílio-acidente – Como explicado anteriormente, este beneficio é de caráter indenizatório. Logo, o segurado pode continuar trabalhando, até mesmo de carteira assinada.
  • Auxílio-doença – este benefício é concedido ao segurado que está incapacitado para atividades laborais  por um determinado período. Sendo assim, não é permitido receber o beneficio  e trabalhar ao mesmo tempo.

Quais são a data de início de cada benefício?

  • Auxílio-acidente – será concedido no dia seguinte a data de cessação do auxílio-doença, mediante comprovação da redução de incapacidade laboral. Caso o pedido de auxílio-acidente ser precedido do auxílio-doença, a data de início será contado a partir  da data do requerimento no INSS.
  • Auxílio-doença –  a partir do 16º dia de afastamento do trabalho, os dias anteriores são pagos pelo o empregador. Caso o requerimento seja realizado após 30 dias da data do afastamento, o benefício será pago a partir da data do requerimento junto ao INSS.

ATENÇÃO: empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial, contribuinte individual  e facultativo, o benefício deve ser pago a partir da data do início da incapacidade. Se o requerimento ser realizado 30 dias após a data da incapacidade, o benefício será devido a partir da data do requerimento.

 

 

 

 

Reajuste dos benefícios do INSS em 2022

Desde o dia 1º de janeiro de 2022, o salário mínimo em todo o território nacional passou a ser de R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais) por mês, fixado pela Medida Provisória nº 1.091/2021.

Apesar de o art. 7º, IV, da Constituição, proibir a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, existem diversos reflexos decorrentes da ampliação do valor do salário mínimo, de R$ 1.100,00 para R$ 1.212,00.

Veja como ficam as contribuições para o INSS em 2022

Para os empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos, a tabela do INSS sofrerá algumas modificações, vejamos:

Contribuição do contribuinte individual e facultativo em 2022:

Para o contribuinte individual (autônomo) e facultativo, a alíquota de 20% permanece, variando o valor da contribuição, conforme o salário de contribuição, limitado ao novo teto previdenciário de R$ 7.087,22.

Dessa forma o valor mínimo da contribuição é R$ 242,40 e o valor do teto máximo R$ 1.417,44, sendo possível o pagamento de qualquer valor entre o mínimo e o teto para fins de contribuição.

Há a possibilidade deles contribuírem pelas alíquotas reduzidas de 11% sobre o salário mínimo, mas, dessa forma, eles terão direito somente a uma aposentadoria no valor do salário-mínimo.

Microempreendedores Individuais (MEIs)

Os MEIs também contribuem em cima do valor do mínimo, mas a alíquota é diferente: 5%, existindo a possibilidade deles complementarem a alíquota para até 20%, caso queiram buscar uma melhor aposentadoria.

Prazos:

Além disso, é importante lembrar que o prazo de pagamento da contribuição previdenciária mensal é no dia 15 do mês seguinte ao da competência a ser paga. Exemplo: O prazo para pagamento da competência janeiro de 2022 é o dia 15/02/2022.

O aumento do salário mínimo  terá reflexos não só na remuneração dos trabalhadores, mas também em benefícios como aposentadorias, pensões e outros que são pagos pelo INSS, além de seguro-desemprego, abono do PIS e Benefício da Prestação Continuada (BCP-Loas). 

Auxílio-Doença, como saber se tenho qualidade de segurado?

Caso a pessoa fique doente ou sem condições para trabalhar ou até mesmo sem renda para suprir suas necessidades, o que fazer?

Você está passando por essa dificuldade? Infelizmente é bem comum os clientes nos procurarem pedindo orientações no que tange este assunto, atendemos clientes que estão com incapacidade laboral toda semana.

Por não conhecer a base legal do tema, os clientes acham que apenas um problema de saúde vai garantir a concessão do benefício, mas não é apenas isso. É necessário ainda o preenchimento de outro requisito, que é a qualidade de segurado.

Para saber se você preenche esse requisito, é preciso verificar a existência da qualidade. O tema desse post é justamente saber se você tem os requisitos.

Como funciona a qualidade de segurado para auxílio-doença? 

qualidade de segurado para auxílio-doença e demais benefícios é  uma condição conferida ao trabalhador que possui uma inscrição junto ao INSS e realiza mensalmente contribuições.

Se as contribuições são feitas, a qualidade é garantida.

Sendo assim é fundamental, não pensar só no problema de saúde para buscar o auxílio-doença. É preciso analisar se você preenche os requisitos.

Estive um tempo sem contribuir, tenho a possibilidade de estar na qualidade de segurado?

Mesmo que as contribuições deixam de ser recolhidas existem situações em que o segurado mantém essa qualidade de segurado para auxílio-doença.

Existem, por exemplo, casos de desemprego ou doença, onde a qualidade ainda é mantida. Esse período é chamado de período de graça.

Segundo o que se refere a Lei 8213/91, no artigo 15, refere-se ao período para  manter a qualidade de segurado.

  1. Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; Neste caso, se o segurado está recebendo algum benefício ele terá sua qualidade mantida. Pode-se dizer que receber o benefício é o mesmo que estar contribuindo.
  2. Até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
  3. Até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; Neste item, a regra se aplica em caso de o segurado ter uma doença que necessite de internação em um lugar separado, sem contato com demais pacientes, durante o tratamento da enfermidade.
  4.  Até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; enquanto o segurado estiver recluso ou retido, ele terá garantida a manutenção da qualidade. O período de 12 meses começará a contar a partir do momento da soltura.
  1. Até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.
  2. Até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Também de acordo com a Lei 8.213/91 o prazo de 12 meses pode ser prorrogado:

  • Acréscimo de 12 meses: no caso do segurado ter mais de 120 contribuições (10 anos), de forma ininterrupta ou intercalada, desde que não tenha perdido neste período a qualidade de segurado. Ou seja, mais esses 12 meses o prazo será de 24 meses.
  • Acréscimo de 12 meses: ter recebido o seguro-desemprego ou comprovar que esteve desempregado perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Ou seja, desta forma com o acréscimo de mais 12 meses o período passa a ser de 24 meses.

    Além disso, se o segurado estiver de acordo com as duas condições, esse período passará a ser de 36 meses.

    Desta forma, se o trabalhador por algum motivo tenha deixado de contribuir ou esteja contribuindo e ainda esteja com a qualidade de segurado mantida, é possível solicitar o benefício.

    Concluímos então, que o fato da pessoa não estar mais  trabalhando não impossibilitará o pedido do benefício.

    Se eu não preencher os requisitos da qualidade de segurado o auxílio-doença pode ser negado?

    A qualidade de segurado é um dos requisitos obrigatórios. Caso o trabalhador não estiver nessa condição, terá o benefício negado.

    Se você estiver de acordo com os requisitos elencados na Lei, o beneficio deve ser concedido. Se mesmo assim o benefício for negado, o trabalhador pode procurar seus direitos na justiça.

    Na ação judicial é possível tentar o reconhecimento e a concessão dos atrasados, não concedidos no momento devido, em razão da apreciação incorreta do INSS.

    Caso hajam dúvidas quanto aos esclarecimentos aqui citados, recomenda-se procurar auxílio de um advogado especialista em Direito Previdenciário.