Foi considerado inconstitucional o cálculo da Aposentadoria por Invalidez.

A Reforma da Previdência de 13/11/2019 teve mudanças no cálculo da aposentadoria por invalidez. 

Quem se aposentou após a reforma teve o salário do beneficio reduzido.

Porém foi considerada inconstitucional após a decisão do TRF4.

Sendo assim, caso você seja aposentado por invalidez e a sua aposentadoria foi concedida após a reforma, é possível revisar seu benefício e, ainda, ter valores atrasados a receber.

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O que significa aposentadoria por invalidez?

Esse benefício é concedido ao segurado que, por doença ou acidente, esteja total ou permanentemente incapacitado ao trabalho.

É preciso passar por perícia médica do INSS para que seja atestado essa condição.

A aposentadoria pode ser concedida de forma direta pelo INSS ou ainda, quando é constatado que a incapacidade temporária (auxílio-doença) é algo permanente (aposentadoria por invalidez).

Podemos perceber que  esse benefício é muito importante para o trabalhador que não está mais em condições de realizar suas atividades laborativas.

Devido a isso que se deu a discussão sobre como é calculado do benefício.

Quais as mudanças no calculo de aposentadoria por invalidez após a reforma?

Segue quadro a baixo:

 

Antes da reforma da previdência, o cálculo dessa aposentadoria na modalidade não acidentária era realizado da seguinte forma:

  1. Descobrir o valor do beneficio. No cálculo se utilizava as 80% maiores contribuições realizadas desde 07/1994. Neste caso, eram excluídas os 20% das menores contribuições.
  2. Encontrando o salário do benefício, é preciso aplicar uma porcentagem para se chegar, de fato, ao valor do benefício. Antes da reforma, era aplicado um percentual de 100%. Desta forma, se a média fosse R$ 1300,00, consequentemente o aposentado iria receber  R$ 1300,00.

Depois da reforma, teve mudanças na maneira  de calcular o salário de benefício, segue a baixo:

  1. Para descobrir o valor do  benefício, passaram a ser utilizados todos os salários de contribuição após 07/1994.
  2. Encontrado o valor do benefício, o percentual aplicado passou a ser 60% + 2% para cada ano que ultrapassar 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos para homens.

Fica claro, quem se aposentou após a reforma na modalidade não acidentária  teve seu beneficio prejudicado.

Quem tem direito a revisão da aposentadoria por invalidez?

Para quem teve o seu benefício reduzido em decorrência  da concessão de benefício por incapacidade permanente (Aposentadoria por invalidez) após à reforma da previdência, terá direito a revisão do seu cálculo.

Também é possível revisar os benefícios concedidos por meio judicial, bem como, pensões por morte que foram geradas pela aposentadoria por invalidez após a reforma da previdência.

Se você é aposentado por invalidez após 13/11/2019 e identificou a redução no valor do seu benefício, é possível solicitar uma revisão.  

Feito a revisão do beneficio, existe a possibilidade de aumentar o valor do salário e, ainda, ganhar as diferenças dos atrasados que deveriam ter sido pagos.

Vale destacar que a decisão do TRF4 é valido somente para a região sul do país.

Como faço para solicitar a revisão

da aposentadoria por invalidez?

Está bem claro que estes beneficiários foram prejudicados.
Ao ingressar com a ação judicial, é possível receber os atrasados e aumentar o valor do benefício. 

A melhor maneira de rever seus direitos é procurando um advogado especialista em direito previdenciário de sua confiança.

 

 

Pensão por morte, quem têm direito?

A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, ou em caso de desaparecimento e tiver sua morte declarada judicialmente.

Este benefício tem como finalidade  garantir uma ajuda econômica à família do falecido é uma espécie de substituição da remuneração, estando ele aposentado ou não na data do óbito.

Quem pode receber pensão por morte?

Os dependentes do segurado, conforme artigo 16 da Lei 8.213/91:
• Cônjuges e companheiros e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; ou
• Os pais e os irmãos não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

ATENÇÃO: No Direito Previdenciário, a dependência econômica é o principal fator que define essa condição e garante, portanto, o auxílio. Também, será necessário o falecido  possuir qualidade de segurado na data do óbito. Ou, então, que esteja aposentado ou recebendo algum benefício previdenciário.

Quais são os requisitos?

  1. Para cônjuge ou companheiro (a); comprovação da união estável ou casamento. Ter dependência econômica presumida.
  2. Filhos; não ter emancipação e ter menos de 21 anos de idade. Casos de invalidez ou deficiência, a idade não interfere, podendo este ter mais de 21 anos. A dependência econômica também é presumida.
  3. Pais; comprovar a dependência econômica.
  4. Irmãos; além da dependência econômica precisam ter idade inferior a 21 anos ou, se maiores, estar em condição de invalidez ou deficiência.

Sendo assim, para receber o auxílio é necessário a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e comprovação da dependência econômica.

Qual o prazo para solicitar?

Não existe um prazo específico. Pode ser solicitado, junto ao INSS, a pensão por morte em qualquer momento.

ATENÇÃO: o dependente nem sempre terá direito ao recebimento de valores retroativos.

Data de início do benefício

O benefício é devido ao dependente do segurado desde a data do óbito, desde que a solicitação seja em até 90 dias. Após, a data do início do benefício será a data do requerimento.
Se a morte for presumida através de decisão judicial ou em caso de acidente ou catástrofe, a data passa a contar da decisão/acidente.
Menores de 16 anos terão o prazo de 180 dias para requerer o benefício. Já os maiores de 16, terão o prazo de 90 dias, com o efeito de não terem direito aos valores em atraso. (art. 23 da MP 871/2019).

Duração do benefício

O tempo de duração do benefício pode variar para companheiro /cônjuge:
• 4 meses a contar da data do óbito: Se o segurado não tiver realizado 18 contribuições à Previdência ou se o casamento ou união estável iniciar em menos de dois anos antes do óbito.
• Duração variável: Se o óbito aconteceu após as 18 contribuições e pelo menos dois anos após o início do casamento ou união estável, a duração do benefício varia. Confira:
– 3 anos: menores de 21 anos;
– 6 anos: 21 a 26 anos;
– 10 anos: 27 a 29 anos;
– 15 anos: 30 a 40 anos;
– 20 anos: 41 a 43 anos;
Vitalícia: 44 anos ou mais.

Como solicitar a pensão por morte?

O requerimento pode ser feito através do portal do Meu INSS, na opção Agendamentos/Requerimentos.

ATENÇÃO: a documentação deve ser anexada junto a solicitação do benefício.

Documentos necessários:

Documento de identificação com foto e CPF do(s) dependente(s);
• Certidão de óbito;
• Carteira de Trabalho do falecido e documentos pessoais.
• Para o dependente que irá solicitar o benefício, levar documentação específica como certidão de casamento, de nascimento, entre outros.
• Comprovante de endereço.
ATENÇÃO: De acordo com a MP 871/2019 também será exigida prova documental contemporânea de união estável e de dependência econômica. Hoje, é possível comprovar a união através de testemunhas.

Qual é o valor do benefício?

O valor da pensão será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o falecido recebia ou que teria direito se fosse aposentado por invalidez na data do óbito.
Sobre esse valor, será acrescida a cota de 10% por dependente, até o limite de 100%. Desta forma, somente é preservado o valor de 100% quando o número de dependentes for igual ou superior a cinco.
Quando cessar a qualidade de dependente de um dos beneficiários, sua cota não irá se reverter aos demais que continuarem recebendo o benefício, como acontece atualmente.
*Exemplo:
• Apenas um dependente: 50% + 10%= 60%
• Dois dependentes: 50% + 10% + 10% = 70%
• Três dependentes: 50% + 10% + 10% + 10% = 80%
• Quatro dependentes: 50% + 10% + 10% + 10% + 10% = 90%
• Cinco dependentes: 50% + 10% + 10% + 10% + 10% + 10% = 100%
Importante lembrar que nenhuma pensão poderá ser inferior ao salário mínimo.
*Exceção: se existir algum dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será de 100%, até o limite máximo do teto da Previdência. E, para o valor que superar o limite máximo do teto da Previdência, será pago uma quota familiar equivalente a 50% + 10% por dependente.

É possível acumular pensão por morte?

É possível a acumulação desse benefício com Aposentadorias ou Pensões de outros regimes (próprio ou militar).
O segurado irá receber o valor integral apenas do benefício mais vantajoso (de maior valor). Do outro (ou dos outros) benefício, ele irá receber apenas uma parte, da seguinte forma:
• 60% do valor que exceder um salário mínimo, até o limite de dois salários mínimos;
• 40% do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos;
• 20% do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro;
• 10% do valor que exceder quatro salários mínimos.
Será permitida a acumulação da pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com pensão por morte concedida por outro regime de previdência (pensões de regimes previdenciários diferentes). E, também, de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com aposentadoria ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares.
*Exceção: é vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime. A exceção é para as pensões decorrentes do exercício de cargos acumuláveis, no caso dos servidores públicos.

Por fim, antes de entrar com o pedido de pensão por morte consulte um advogado de sua confiança.

 

 

 

 

 

13º salário para beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

Os beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recebem o 13º salário deste ano de maneira antecipada, a partir de abril. Uma nova portaria do Ministério do Trabalho e Previdência estabeleceu os pagamentos em duas parcelas.
Segundo dados do Governo, aproximadamente 30,5 milhões de aposentados e pensionistas receberão a antecipação pelo terceiro ano seguido. A medida injetará R$ 56,7 bilhões na economia e não altera o Orçamento de 2022, que já prevê o gasto.
O primeiro pagamento, de 50% do 13º salário, será feito entre 25 de abril e 6 de maio. A segunda parcela, que terá descontos relativos ao Imposto de Renda (IR), será paga entre 25 de maio e 7 de junho. A exceção é para quem começou a receber o benefício depois de janeiro deste ano. Neste caso, o valor será calculado proporcionalmente. Veja o calendário a seguir:
Primeira e segunda parcela para quem recebe um salário mínimo (R$ 1.212):

Primeira e segunda parcela para quem ganha acima do salário mínimo: