Auxílio Reclusão

É um benefício devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a ser preso em regime fechado.

Os dependentes do segurado preso, na seguinte ordem:
• Cônjuges e companheiros e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
• Os pais (comprovada a dependência econômica);
• O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (comprovada a dependência econômica);

• Qualidade de segurado na data da prisão;
• Carência de 24 meses (a partir da reforma da previdência de 2019);
• Último salário de contribuição não pode ser superior a R$ 1.364,36 (atualmente);
• Seja comprovado seu recolhimento à prisão através da Certidão de Recolhimento Carcerário, que deve ser renovada a cada 3 meses.

•• Documento de identificação com foto e CPF do(s) dependente(s);
• Documento de identificação com foto e CPF do segurado preso;
• Declaração feita pela autoridade carcerária apresentando a data da prisão e o regime carcerário;
• Dependendo do caso, a documentação dos dependentes (como certidão de casamento, de nascimento, comprovação de dependência econômica, entre outros);
• Comprovante de endereço.

Agendando um horário no INSS, através dos canais de atendimento (135 ou site da Previdência).

O valor do benefício é o equivalente a 100% do valor que o segurado receberia a título de aposentadoria por invalidez.

O benefício é devido ao dependente do segurado desde a data da prisão, desde que a solicitação seja feita dentro dos primeiros 30 dias. Após, a data do início do benefício será a data do requerimento.
Para os menores de idade, mesmo que o requerimento seja feito após os 30 dias, é possível receber desde a data de reclusão.

Caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir a pena em regime que não implique a restrição de sua liberdade, o benefício é cessado.
Além disto, aplicam-se as regras da cessação da cota-parte da pensão por morte do cônjuge e companheiro no auxílio-reclusão.
Para o filho o benefício cessará ao completar 21 anos, salvo se inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Para os demais beneficiários o benefício cessará com seu óbito, se o segurado não for posto em liberdade.

Para requerer o benefício, o segurado precisa requerer junto ao INSS. Há a possibilidade desse pedido ser negado pela autarquia. Nesse caso, será necessário entender o motivo da negativa, e se o segurado não concordar, é possível recorrer.
É possível recorrer ao próprio INSS e também judicialmente.
Se desejar contar com nosso auxílio, agende sua consulta.

COMO PODEMOS LHE AJUDAR:

Pedido Administrativo

Encaminhamos e acompanhamos o seu requerimento administrativo, desde a análise dos documentos até a decisão do INSS.

Ação Judicial

Ingressamos com ação judicial, após a negativa do INSS, buscando seu benefício ou revisão na Justiça.

Análise de Processo Administrativo

Analisamos se foram considerados corretamente os direitos do segurado. Identificamos o motivo, em caso de negativa, e buscamos da melhor forma reverter a situação.