Aposentadoria Especial

Esse benefício, até antes da aprovação da reforma da Previdência 2019, trazia inúmeras vantagens ao trabalhador, seja por seu valor ou, ainda, por não exigir idade mínima e não ter a incidência do fator previdenciário.
Contudo, a Reforma alterou alguns dos requisitos, deixando as determinações mais rígidas.
É concedida ao trabalhador que atua em uma função ou ambiente de trabalho com exposição a agentes nocivos, apresentando, assim, riscos à sua saúde ou integridade física, de forma permanente.
Esses profissionais podem se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de contribuição (o tempo varia conforme o agente nocivo ao qual o trabalhador foi exposto). O objetivo desse benefício é compensar o profissional pelos desgastes e danos resultantes do tempo de trabalho.
Para o segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (INSS) após a publicação da reforma, será necessário cumprir os novos requisitos, conforme art. 19, § 1º, da PEC 06/2019. Assim, além do tempo de exposição, será necessário atingir uma idade mínima.
Para o trabalhador que já vem contribuindo para o INSS antes da nova lei entrar em vigor, foi criada uma regra de transição.

A atingir idade mínima + tempo de contribuição em exposição ao agente nocivo. Desta forma:
• 55 anos de idade + 15 anos de efetiva atividade especial: para trabalhadores das linhas de frente da mineração subterrânea;
• 58 anos de idade + 20 anos de efetiva atividade especial: para trabalhadores de minas subterrâneas que exerçam suas funções longe das linhas de frente e trabalhadores expostos a amianto ou asbestos;
• 60 anos de idade + 25 anos de efetiva atividade especial: para os demais agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, periculosos;
• Apresentar documentos que comprovem o tempo em efetiva exposição aos agentes nocivos, como o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Para aposentadoria com 25 anos de contribuição:
• Químicos: poeiras, gases, vapores, névoas, neblinas, fumos, óleos (derivados de petróleo, benzeno, tolueno, mercúrio, carbono, níquel, sílica livre, cromo etc.);
• Físicos: ruídos, vibrações, calor, pressões anormais, radiações ionizantes (raios X) ou não ionizantes, eletricidade (acima de 250 volts), eletromagnetismo, umidade, temperaturas anormais, iluminação etc.;
• Biológicos: os trabalhadores de hospitais (médicos, enfermeiros, funcionários de laboratório de análise biológica etc.), açougueiros, coleta e industrialização do lixo, dentre outros;
• Atividades periculosas (combustíveis, petróleo, gás GLP, arma de fogo): os trabalhadores em postos de combustíveis, assim como caminhoneiros que lidam com cargas inflamáveis, todos os trabalhadores que têm contato permanente com combustíveis e gás (GLP) e também os seguranças/vigilantes que trabalham armados.

Os dois principais documentos que precisam ser apresentados para requerer esse benefício são: Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Esses documentos mostram as condições técnicas do local de trabalho e também os efeitos que a exposição àqueles agentes nocivos pode ocasionar na saúde do profissional.
*As empresas são obrigadas a fornecer esses documentos para os trabalhadores.
Outros documentos que podem comprovar:
• Anotações na Carteira de Trabalho (CTPS): comprovam o desempenho da função (principalmente até 1995, quando ainda era possível o enquadramento apenas por profissão), mas não a exposição aos agentes nocivos.
• Adicional de insalubridade: aqui, há a comprovação de que a empresa realizava o pagamento do adicional devido aos riscos no local de trabalho;
• Laudo de Insalubridade em Reclamatória Trabalhista: ¬se foi realizada a perícia técnica em ação trabalhista, esse documento pode ser suficiente para comprovar a existência de exposição a agentes nocivos. Podem também ser usados como prova indireta os laudos de colega de trabalho ou de empresa similar;
• Perícia judicial no local de trabalho: é possível solicitar ao juiz uma perícia técnica no local de trabalho, desde que não haja mudanças no layout da empresa;
• Perícia judicial por similaridade: se a empresa não existir mais, é possível solicitar ao juiz uma perícia técnica em um estabelecimento similar (do mesmo ramo e função). Para isso, é necessário ao menos comprovar a função/cargo;
• SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030: esses eram documentos que existiam antes do PPP e que poderão ser utilizados desde que o segurado tenha saído da empresa até 01/01/2004. Após essa data, a apresentação do PPP é obrigatória.

Essa regra de transição foi criada para todos aqueles que já são segurados do INSS e trabalham expostos a agentes nocivos. Para se aposentar, eles terão que completar uma pontuação mínima somando idade e tempo de contribuição (respeitando os períodos mínimos exigidos de 15, 20 e 25 anos de exposição).
Dessa forma, esses profissionais poderão se aposentar quando preencherem os seguintes requisitos:
• 66 pontos somando idade e tempo de contribuição e ter pelo menos 15 anos de efetiva exposição (trabalhadores das linhas de frente da mineração subterrânea);
• 76 pontos somando idade + tempo de contribuição e ter pelo menos 20 anos de efetiva exposição (trabalhadores de minas que exerçam suas funções longe das linhas de frente e trabalhadores expostos a amianto ou asbestos);
• 86 pontos somando idade + tempo de contribuição e ter pelo menos 25 anos de efetiva exposição (demais agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos).

Após cumpridos os requisitos, pode ser solicitado através de agendamento junto ao INSS, podendo ser feito pelo telefone 135 ou através do site da Previdência.

Uma das mudanças mais significativas após a reforma, está no valor da aposentadoria especial. Na regra anterior, essa era uma das grandes vantagens desse benefício, pois o valor era integral, ou seja, 100% da média, sem aplicação do fator previdenciário.
Agora, há mudanças tanto na forma como é calculada a média (salário de benefício), como no valor em si. Vejamos cada um desses cálculos.
Para encontrar o salário de benefício, o segurado precisará fazer uma média com todos os salários de contribuição existentes desde 07/1994. Todos os salários, por menores que tenham sido, participam da conta. Existe a possibilidade de o segurado excluir os rendimentos mais baixos do cálculo, entretanto, se assim o fizer, esses períodos contributivos não serão computados como tempo de contribuição (será como se nem existissem).
O valor da aposentadoria especial começará em 60% dessa média dos salários, com mais 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, no caso dos homens, ou 15 anos, no caso das mulheres.
Também no caso dos mineiros que podem se aposentar com 15 anos de tempo contribuição, o acréscimo de 2% será aplicado para cada ano que ultrapassar os 15 anos.

Se desejar contar com nosso auxílio, agende sua consulta.

Após a reforma, não será mais possível a conversão do tempo especial em comum. A conversão será apenas possível para o tempo trabalhado até a publicação da lei.
Para realizar essa conversão, em regra, para cada ano trabalhado como especial, deverá ser aplicado um multiplicador, da seguinte forma:
• De 15 anos: 2,00 para mulheres e 2,33 para homens;
• De 20 anos: 1,50 para mulheres e 1,75 para homens;
• De 25 anos: 1,20 para mulheres e 1,40 para homens;
Exemplo: Suponhamos que da aposentadoria do vigilante, profissional que se aposentaria com 25 anos de contribuição, supondo que ele deseje converter 18 anos de atividade especial em comum, então:
• Se homem: 18 anos x 1,40: 25,2 anos de tempo comum.
• Se mulher: 18 anos x 1,20: 21,6 anos de tempo comum.
ATENÇÃO: Ao realizar a conversão do tempo especial em comum, o que passará a valer serão as regras da aposentadoria por tempo de contribuição comum, inclusive com o fator previdenciário.

COMO PODEMOS LHE AJUDAR:

Pedido Administrativo

Encaminhamos e acompanhamos o seu requerimento administrativo, desde a análise dos documentos até a decisão do INSS.

Ação Judicial

Ingressamos com ação judicial, após a negativa do INSS, buscando seu benefício ou revisão na Justiça.

Cálculo de Aposentadoria

Realizamos o cálculo do tempo de contribuição de toda a vida laboral do segurado. Com isso, faremos uma análise para saber qual melhor tipo de benefício o trabalhador se enquadra e que lhe trata maior rendimento.

Análise de Processo Administrativo

Analisamos se foram considerados corretamente os direitos do segurado. Identificamos o motivo, em caso de negativa, e buscamos da melhor forma reverter a situação.