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Pensão por morte, quem têm direito?

A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, ou em caso de desaparecimento e tiver sua morte declarada judicialmente.

Este benefício tem como finalidade  garantir uma ajuda econômica à família do falecido é uma espécie de substituição da remuneração, estando ele aposentado ou não na data do óbito.

Quem pode receber pensão por morte?

Os dependentes do segurado, conforme artigo 16 da Lei 8.213/91:
• Cônjuges e companheiros e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; ou
• Os pais e os irmãos não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

ATENÇÃO: No Direito Previdenciário, a dependência econômica é o principal fator que define essa condição e garante, portanto, o auxílio. Também, será necessário o falecido  possuir qualidade de segurado na data do óbito. Ou, então, que esteja aposentado ou recebendo algum benefício previdenciário.

Quais são os requisitos?

  1. Para cônjuge ou companheiro (a); comprovação da união estável ou casamento. Ter dependência econômica presumida.
  2. Filhos; não ter emancipação e ter menos de 21 anos de idade. Casos de invalidez ou deficiência, a idade não interfere, podendo este ter mais de 21 anos. A dependência econômica também é presumida.
  3. Pais; comprovar a dependência econômica.
  4. Irmãos; além da dependência econômica precisam ter idade inferior a 21 anos ou, se maiores, estar em condição de invalidez ou deficiência.

Sendo assim, para receber o auxílio é necessário a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e comprovação da dependência econômica.

Qual o prazo para solicitar?

Não existe um prazo específico. Pode ser solicitado, junto ao INSS, a pensão por morte em qualquer momento.

ATENÇÃO: o dependente nem sempre terá direito ao recebimento de valores retroativos.

Data de início do benefício

O benefício é devido ao dependente do segurado desde a data do óbito, desde que a solicitação seja em até 90 dias. Após, a data do início do benefício será a data do requerimento.
Se a morte for presumida através de decisão judicial ou em caso de acidente ou catástrofe, a data passa a contar da decisão/acidente.
Menores de 16 anos terão o prazo de 180 dias para requerer o benefício. Já os maiores de 16, terão o prazo de 90 dias, com o efeito de não terem direito aos valores em atraso. (art. 23 da MP 871/2019).

Duração do benefício

O tempo de duração do benefício pode variar para companheiro /cônjuge:
• 4 meses a contar da data do óbito: Se o segurado não tiver realizado 18 contribuições à Previdência ou se o casamento ou união estável iniciar em menos de dois anos antes do óbito.
• Duração variável: Se o óbito aconteceu após as 18 contribuições e pelo menos dois anos após o início do casamento ou união estável, a duração do benefício varia. Confira:
– 3 anos: menores de 21 anos;
– 6 anos: 21 a 26 anos;
– 10 anos: 27 a 29 anos;
– 15 anos: 30 a 40 anos;
– 20 anos: 41 a 43 anos;
Vitalícia: 44 anos ou mais.

Como solicitar a pensão por morte?

O requerimento pode ser feito através do portal do Meu INSS, na opção Agendamentos/Requerimentos.

ATENÇÃO: a documentação deve ser anexada junto a solicitação do benefício.

Documentos necessários:

Documento de identificação com foto e CPF do(s) dependente(s);
• Certidão de óbito;
• Carteira de Trabalho do falecido e documentos pessoais.
• Para o dependente que irá solicitar o benefício, levar documentação específica como certidão de casamento, de nascimento, entre outros.
• Comprovante de endereço.
ATENÇÃO: De acordo com a MP 871/2019 também será exigida prova documental contemporânea de união estável e de dependência econômica. Hoje, é possível comprovar a união através de testemunhas.

Qual é o valor do benefício?

O valor da pensão será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o falecido recebia ou que teria direito se fosse aposentado por invalidez na data do óbito.
Sobre esse valor, será acrescida a cota de 10% por dependente, até o limite de 100%. Desta forma, somente é preservado o valor de 100% quando o número de dependentes for igual ou superior a cinco.
Quando cessar a qualidade de dependente de um dos beneficiários, sua cota não irá se reverter aos demais que continuarem recebendo o benefício, como acontece atualmente.
*Exemplo:
• Apenas um dependente: 50% + 10%= 60%
• Dois dependentes: 50% + 10% + 10% = 70%
• Três dependentes: 50% + 10% + 10% + 10% = 80%
• Quatro dependentes: 50% + 10% + 10% + 10% + 10% = 90%
• Cinco dependentes: 50% + 10% + 10% + 10% + 10% + 10% = 100%
Importante lembrar que nenhuma pensão poderá ser inferior ao salário mínimo.
*Exceção: se existir algum dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será de 100%, até o limite máximo do teto da Previdência. E, para o valor que superar o limite máximo do teto da Previdência, será pago uma quota familiar equivalente a 50% + 10% por dependente.

É possível acumular pensão por morte?

É possível a acumulação desse benefício com Aposentadorias ou Pensões de outros regimes (próprio ou militar).
O segurado irá receber o valor integral apenas do benefício mais vantajoso (de maior valor). Do outro (ou dos outros) benefício, ele irá receber apenas uma parte, da seguinte forma:
• 60% do valor que exceder um salário mínimo, até o limite de dois salários mínimos;
• 40% do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos;
• 20% do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro;
• 10% do valor que exceder quatro salários mínimos.
Será permitida a acumulação da pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com pensão por morte concedida por outro regime de previdência (pensões de regimes previdenciários diferentes). E, também, de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com aposentadoria ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares.
*Exceção: é vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime. A exceção é para as pensões decorrentes do exercício de cargos acumuláveis, no caso dos servidores públicos.

Por fim, antes de entrar com o pedido de pensão por morte consulte um advogado de sua confiança.

 

 

 

 

 

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